Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) tem dois elementos:
- Objetivo: ausência prolongada e injustificada — a referência usual é de 30 dias;
- Subjetivo: a intenção de não retornar, que pode ser demonstrada, por exemplo, quando o trabalhador começa em outro emprego no mesmo horário.
A Súmula 32 do TST presume o abandono quando o empregado não retorna ao serviço em até 30 dias após o fim do benefício previdenciário, nem justifica a ausência. Por outro lado, quem está doente, aguardando perícia do INSS ou afastado por falta grave do empregador (como atraso de salário) não abandonou o emprego. Nesses casos, é importante formalizar a situação por escrito e buscar orientação.
Base legal
- CLT, art. 482, "i"
- TST, Súmula 32
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