Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Como funciona a estabilidade da gestante
- Início: a partir da confirmação da gravidez — na prática, desde a concepção. O Supremo Tribunal Federal decidiu que basta a gravidez ser anterior à dispensa (Tema 497).
- Fim: 5 meses após o parto.
- Desconhecimento: não importa se a empresa ou a própria empregada sabiam da gravidez (Súmula 244, I, do TST).
- Aviso prévio: a gravidez confirmada durante o aviso, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade (art. 391-A da CLT).
- Contrato de experiência: em regra, a estabilidade também se aplica (Súmula 244, III, do TST), com exceção do trabalho temporário da Lei 6.019/1974.
Reintegração ou indenização
Durante o período de estabilidade, a trabalhadora pode pedir a reintegração ao emprego. Se o período já terminou — ou se o retorno não for recomendável —, a empresa deve pagar a indenização substitutiva, que inclui:
- salários desde a dispensa até 5 meses após o parto;
- 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período;
- demais verbas rescisórias, calculadas ao final da estabilidade.
Ajuizar a ação depois de terminado o período de estabilidade não tira o direito à indenização, desde que respeitado o prazo de 2 anos (OJ 399 da SDI-1 do TST).
Licença-maternidade e outros direitos
- Licença-maternidade de 120 dias, paga pelo INSS por meio da empresa (180 dias em empresas do programa Empresa Cidadã).
- Dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, 6 consultas e exames.
- Transferência de função quando as condições de saúde exigirem.
- Dois descansos de meia hora por dia para amamentação até os 6 meses do bebê.
- Afastamento de atividades insalubres, conforme o art. 394-A da CLT e a decisão do STF na ADI 5938.
Pedido de demissão da gestante
A estabilidade protege contra a dispensa pela empresa. Se a gestante pede demissão, a jurisprudência do TST exige, em regra, a assistência do sindicato ou da autoridade competente para que o pedido seja válido (art. 500 da CLT). Pedidos feitos sob pressão podem ser anulados.
Como o advogado pode ajudar
- Análise das datas da gravidez e do desligamento
- Pedido de reintegração ao emprego
- Ação de indenização substitutiva da estabilidade
- Verificação de contrato de experiência e aviso prévio
- Análise de pedido de demissão feito sob pressão
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Documentos e provas que ajudam
- Exame de gravidez ou ultrassonografia com a idade gestacional
- Certidão de nascimento do bebê, se já nasceu
- Comunicação da demissão e TRCT
- Carteira de trabalho e contrato de experiência, se houver
- Mensagens com a empresa sobre a gravidez ou a demissão
Perguntas frequentes
Gestante pode ser demitida?
A gestante não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). A demissão nesse período dá direito à reintegração ou à indenização de todo o período de estabilidade. A dispensa por justa causa continua possível, desde que comprovada a falta grave.
Descobri a gravidez depois da demissão. Tenho direito à estabilidade?
Sim, se a concepção ocorreu antes da data da dispensa — inclusive durante o aviso prévio indenizado. O STF decidiu que basta a gravidez ser anterior à demissão, mesmo que ninguém soubesse (Tema 497). A ultrassonografia com a idade gestacional ajuda a comprovar a data.
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade?
Em regra, sim. O TST entende que a estabilidade da gestante se aplica também aos contratos por prazo determinado, como o de experiência (Súmula 244, III). A exceção reconhecida pelo TST é o trabalho temporário da Lei 6.019/1974. Encerrado o contrato durante a gravidez, cabe reintegração ou indenização.
Quanto tempo dura a estabilidade da gestante?
A estabilidade da gestante dura desde a confirmação da gravidez (na prática, a concepção) até 5 meses após o parto. Normas coletivas podem ampliar esse prazo. Ela não se confunde com a licença-maternidade de 120 dias, que ocorre dentro do período de estabilidade.
Gestante pode pedir demissão?
Pode, mas ao pedir demissão ela abre mão da estabilidade. Por isso, a jurisprudência do TST exige, em regra, que o pedido de demissão da empregada estável seja feito com assistência do sindicato ou da autoridade competente (art. 500 da CLT). Pedidos feitos sob pressão ou sem essa formalidade podem ser anulados.
Base legal
- Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, "b"
- CLT, arts. 391-A, 392, 394-A e 500
- TST, Súmula 244 e OJ 399 da SDI-1
- STF, Tema 497 de repercussão geral