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Dúvida trabalhista · Danos morais

A revista de bolsas e pertences no trabalho é permitida?

  • Dr. Glauco Rodrigues
  • Atendimento online em todo o RS
  • Sigilo profissional

Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em

Entenda em detalhes

A lei proíbe expressamente a revista íntima de empregadas (e, por extensão, de empregados), que envolve contato físico ou exposição do corpo.

Quanto à revista de pertences, a jurisprudência do TST costuma admiti-la quando:

  • é feita de forma impessoal, aplicada a todos;
  • é apenas visual, sem que o fiscal toque nos objetos ou no corpo;
  • ocorre em local reservado, sem exposição.

Revistas seletivas (só de alguns trabalhadores), com apalpação, com retirada de roupas ou realizadas em público podem caracterizar dano moral.

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