Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O salário tem proteção especial (princípio da intangibilidade salarial). O art. 462 da CLT permite descontos apenas em hipóteses limitadas:
- Adiantamentos salariais;
- Previstos em lei: INSS, IRRF, pensão alimentícia, vale-transporte (até 6% do salário), empréstimo consignado;
- Previstos em acordo ou convenção coletiva;
- Autorizados por escrito pelo empregado, em seu benefício — plano de saúde, odontológico, seguro, previdência privada (Súmula 342 do TST);
- Danos causados pelo empregado: com dolo, sempre; com culpa, só se houver acordo prévio.
Descontos fora dessas hipóteses — uniforme obrigatório, EPI, diferenças de caixa sem previsão, cheques devolvidos de clientes — podem ser cobrados de volta, com correção, nos últimos 5 anos.
Base legal
- CLT, art. 462
- TST, Súmula 342