Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador. Na prática, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer a rescisão indireta em casos como:
- salários pagos com atraso de forma repetida;
- FGTS sem depósito por vários meses;
- humilhações, xingamentos e perseguição (assédio moral);
- desvio para funções diferentes, sem o pagamento correspondente;
- trabalho em condições de risco sem proteção adequada.
O pedido deve ser feito em tempo razoável depois da falta, ou enquanto ela persiste. Se o trabalhador tolera a situação por muito tempo depois de encerrada, a empresa pode alegar "perdão tácito" — embora, no caso de FGTS e salários atrasados, a falta se renove a cada mês.
Antes de sair do emprego, busque orientação: a forma de pedir faz diferença no resultado.
Base legal
- CLT, art. 483, alíneas "a" a "g"
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