Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A responsabilidade da empresa pelos atos dos seus empregados é objetiva: não depende de prova de que a direção sabia do assédio. Mesmo assim, alguns fatores agravam a condenação:
- denúncias anteriores ignoradas;
- ausência de canal de denúncias e de treinamento, exigidos pela Lei 14.457/2022 para empresas com CIPA;
- retaliação contra a vítima depois da denúncia (transferência, demissão, perseguição).
A vítima pode pedir indenização por danos morais e, conforme o caso, a rescisão indireta. O assediador também responde pessoalmente na esfera criminal e pode ser demitido por justa causa pela empresa.
Base legal
- Código Civil, arts. 932, III, e 933
- Lei 14.457/2022
- CLT, art. 483