Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A lei penal define o crime de assédio sexual como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico (art. 216-A do Código Penal).
Na Justiça do Trabalho, o conceito é mais amplo e inclui o assédio por intimidação: condutas de natureza sexual, de chefes, colegas ou clientes, que tornam o ambiente hostil — mesmo sem chantagem.
Exemplos: comentários sobre o corpo ou a vida sexual, mensagens e imagens de conteúdo sexual, toques e aproximações sem consentimento, convites insistentes depois de uma recusa, promessas de promoção em troca de encontros. Um único ato grave já pode ser suficiente.
Base legal
- Código Penal, art. 216-A
- Lei 14.457/2022