Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido, quando também tiver direito ao de periculosidade. Em 2019, o TST, em incidente de recursos repetitivos (Tema 17), fixou que os adicionais não são cumuláveis, ainda que amparados em fatos geradores distintos.
Na prática:
- periculosidade: 30% do salário-base;
- insalubridade: 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, em regra.
Para a maioria dos trabalhadores, a periculosidade é mais vantajosa. Mas, se o salário for baixo e a insalubridade for em grau máximo — ou se a convenção coletiva usar outra base —, a conta pode mudar. A escolha é feita na ação, com base no cálculo.
Base legal
- CLT, art. 193, § 2º
- TST, Tema 17 de recursos repetitivos
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