Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O Anexo 3 da NR-16 considera perigosas as atividades de segurança patrimonial ou pessoal exercidas por:
- vigilantes de empresas de segurança privada (Lei 7.102/1983);
- empregados que exercem, diretamente, atividades de segurança patrimonial ou pessoal em instalações públicas ou privadas, com exposição a roubos ou violência física.
A situação de vigias, porteiros e controladores de acesso depende das funções reais: se apenas controlam a entrada de pessoas, a jurisprudência costuma negar o adicional; se atuam de fato na proteção do patrimônio, com exposição a risco, há possibilidade de reconhecimento. Muitas convenções coletivas de vigilantes no RS também tratam do tema.
Base legal
- CLT, art. 193, II
- Lei 12.740/2012
- NR-16, Anexo 3
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