Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O fechamento da empresa não extingue os direitos. Os caminhos mais comuns são:
- Sócios e ex-sócios: pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), quando a empresa não tem bens; o ex-sócio responde pelo período em que participou da sociedade, dentro dos limites do art. 10-A;
- Grupo econômico: empresas com interesse integrado e atuação conjunta respondem solidariamente (art. 2º, § 2º);
- Sucessão: quem assume o negócio responde pelas dívidas trabalhistas (arts. 10 e 448);
- Terceirização: a empresa tomadora dos serviços responde de forma subsidiária (Súmula 331 do TST);
- Falência e recuperação judicial: os créditos trabalhistas são habilitados no processo e têm preferência, até 150 salários mínimos por credor (Lei 11.101/2005, art. 83).
Base legal
- CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 10-A, 448 e 855-A
- TST, Súmula 331
- Lei 11.101/2005, art. 83
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